CONVENÇAO ESTADUAL DE IGREJAS E MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DEUS NO ACRE
CNPJ 05.100.050/0001-64 – Fone: (68) 3232-2699 – Email: ceimadac@hotmail.com
Sede Administrativa: Rodovia AC 40, Km 20 – Estrada de Senador Guiomard
CEP 69.925-000 – SENADOR GUIOMARD – ACRE
ESTATUTO SOCIAL
SEGUNDA ALTERAÇÃO CONSOLIDADA DO ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E SEDE
Art. 1. A Convenção Estadual de Igrejas e Ministros das Assembleias de Deus no Acre, tendo por sigla CEIMADAC, é uma Associação Civil de natureza religiosa, sem fins lucrativos, constituída nos termos da Constituição Federal Brasileira e inciso I do artigo 44 e artigos 53 a 61 do Código Civil Brasileiro, com tempo de duração indeterminado, com sua Sede sito a Rodovia AC 40, Km 20 no Município de Senador Guiomard – Acre, CEP 69.925-000, onde tem seu fórum, sendo filiada à Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil sob o nº 02.
Art. 2° A CEIMADAC tem por finalidade:
I – Promover através de Escolas Bíblicas, Seminários e Congressos o ensino da Bíblia e a divulgação do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo;
II – Zelar e corrigir os desvios da Doutrina Bíblica e dos bons costumes, segundo a Ética Cristã;
III – Vigiar e zelar pela Unidade da Igreja;
IV – Promover o crescimento das Igrejas estimulando sua obra de evangelização e ensino;
V – Orientar os Ministros Presidentes de Igrejas autônomas sobre suas obrigações sociais, bem como das Igrejas que presidem.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3° Compete à CEIMADAC:
I – Tratar de todos os assuntos que direta ou indiretamente digam respeito às Igrejas e Ministros das Assembléias de Deus no Acre;
II – Intervir nas Igrejas e junto aos Ministros nos seguintes casos:
- Quando estes causarem escândalos de ordem moral e improbidades administrativas conforme Artigo 52 do presente Estatuto;
- Quando estes se tornarem incompatíveis com a Igreja que pastoreiam e houver representação da maioria simples da Igreja e/ ou Ministério;
III – Dirimir conflitos entre Ministros e/ou Igrejas filiadas, principalmente quando versar acerca da doutrina cristã;
IV – Assegurar o livre exercício de divulgar o Evangelho e Doutrina da Assembléia de Deus, desde que este não interfira nos mesmos direitos de outras Igrejas da mesma Fé e Doutrina.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS, DIREITOS E DEVERES
Art. 4° São membros da CEIMADAC os Ministros (Pastores e Evangelistas) que estejam trabalhando na Obra e devidamente credenciados por esta Convenção, os Ministros oficialmente licenciados pela CEIMADAC, bem como os Ministros jubilados.
§ 1º As Igrejas no Estado do Acre poderão separar e autorizar: Presbíteros, Diáconos, Evangelistas Autorizados e Missionários para atuarem dentro de sua jurisdição.
§ 2º É facultado aos Evangelistas Autorizados, Presbíteros, Diáconos, Missionários, Aspirantes ao Ministério e esposas, se recomendados, a assistirem os trabalhos convencionais, não podendo, entretanto, tomar parte nos debates, nem votar ou serem votados.
Art. 5º São direitos do membro da CEIMADAC:
I – Votar e ser votado, de acordo com este Estatuto, para os cargos nele normatizados;
II – Ser reconhecido e tratado condignamente por seus pares;
III – Quando necessário, receber orientação visando o bom desempenho do seu ministério;
IV – Receber informações, solicitadas ou não, de todas as atividades pertinentes à CEIMADAC.
Parágrafo único. O gozo dos direitos contidos neste artigo dependerá da observância dos deveres constantes no artigo 6º deste Estatuto. A inobservância reiterada de quaisquer dos deveres implicará na suspensão de todos os direitos supra.
Art. 6º São deveres do membro da CEIMADAC:
I – Comparecer com regularidade às Escolas Bíblicas de Obreiros e às Assembléias Convencionais;
II – Viver de acordo com os padrões éticos estabelecidos na Bíblia Sagrada, nas leis do país, neste Estatuto e conforme as regras de boa convivência social;
III – Estar ligado a uma Igreja local filiada e congregando fiel e regularmente em sua Igreja, sob pena de incorrer na penalidade de suspensão ou cancelamento de seu registro junto à CEIMADAC;
IV – Cumprir e zelar pelas disposições deste Estatuto e resoluções da Mesa Diretora;
V – Respeitar seus pares e os membros dos Órgãos da CEIMADAC;
VI – Aceitar os cargos e comissões para os quais for eleito ou nomeado.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS, CONSELHOS, COMISSÕES E SECRETARIAS DA CEIMADAC
Art. 7° São Órgãos, Conselhos, Comissões e Secretarias da CEIMADAC
I – Assembléia Geral;
II – Mesa Diretora;
III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho de Ética e Disciplina;
V – Conselho de Doutrina e Educação Religiosa;
VI – Comissão de Diligência e Conciliação;
VII – Comissão de Permutas e/ou Mudanças de Obreiros;
VIII – Comissão Jurídica;
IX – Comissão de Assuntos Políticos;
X – Comissão de Análise de Candidatos ao Ministério;
XI – Comissão de Patrimônio;
XII – Secretaria Estadual de Missões;
XIII – Secretaria Estadual de Assistência Social;
XIV – Conselho de Capelania;
XV – UEMADAC;
XVI – UMADAC e
XVII – UAADAC
Art. 8° Considerar-se-á vago o cargo de qualquer órgão da CEIMADAC quando:
I – Ocorrer o falecimento de seu integrante;
II – Houver renúncia por escrito dirigida à Mesa Diretora da CEIMADAC;
III – Quando o membro da CEIMADAC for julgado incompatível para o desempenho do seu ofício, depois do parecer da Comissão de Diligências e Conciliações, sua substituição far-se-á na forma do Artigo 14 Inciso III.
§ 1º O mandato dos integrantes de todos os órgãos da CEIMADAC será de dois anos podendo os mesmos ser reeleitos.
§ 2º Nenhum membro dos órgãos da CEIMADAC será remunerado para o desempenho de suas funções e respectivas atribuições.
§ 3º É condição indispensável que os Ministros eleitos para quaisquer dos cargos dos órgãos da CEIMADAC, estejam em pleno gozo dos seus direitos e deveres e em dia com suas contribuições financeiras junto a CGADB e CEIMADAC e possua conhecimentos de Teologia, Liderança e vida irrepreensível de acordo com o que recomenda a Bíblia Sagrada;
§ 4º A UMADAC, UEMADAC e UAADAC serão regidas por seus Regimentos Internos.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 9° A Assembléia Geral é o órgão supremo e deliberativo da CEIMADAC, podendo ter caráter ordinário ou extraordinário.
Art. 10. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á bienalmente no mês de julho, em local previamente sugerido pela Mesa Diretora e aprovado pela maioria dos convencionais em AGO.
Parágrafo único -Todo Obreiro que presida qualquer Igreja filiada poderá propor à Mesa Diretora hospedar a Convenção.
Art. 11. Compete a Assembléia Geral:
I – Eleger ou destituir, por indicação do Presidente e Mesa Diretora todos os membros de todos os órgãos, Conselhos, Comissões e Secretarias da CEIMADAC, sendo a Mesa Diretora eleita por escrutínio secreto da seguinte forma:
a) Todos os convencionais têm os mesmos direitos de serem votados para os cargos da Mesa Diretora, exceto para Presidente, que deve recair sempre sobre um líder de Igreja filiada;
b) Após a eleição dos membros da Mesa, havendo recurso, haverá análise, e quando for o caso, impugnação, cabendo ou não a Assembléia Geral acatar tal pleito;
c) A eleição e posse da Mesa Diretora bem como de todos os membros dos órgãos da CEIMADAC, dar-se-á na última sessão da AGO.
d) O candidato ao cargo de Presidente que alcançar metade mais um dos votos válidos será oficialmente considerado eleito. Se nenhum dos candidatos alcançar o percentual acima mencionado, haverá um segundo escrutínio entre os dois mais votados. Havendo empate será eleito o mais idoso.
II – Deliberar sobre quaisquer assuntos apresentados sobre as igrejas e ministros sendo a AGO instalada com maioria absoluta dos ministros filiados em primeira convocação e 30 minutos depois, em segundo convocação, com qualquer número.
III – Aprovar as contas e demonstrações financeiras do período correspondente, após análise do Conselho Fiscal.
Art. 12. As Assembleias Gerais Extraordinárias somente poderão ser convocadas pela Mesa Diretora ou por 1/5 (um quinto) dos associados para tratar de assuntos de caráter relevantes, com antecedência mínima de trinta dias, através de carta circular e/ou por meio eletrônico, na qual constará o tema a ser tratado. Devendo constar no Edital de Convocação as assinaturas dos requerentes.
§1º A Assembleia Geral Extraordinária será instalada com maioria absoluta de seus membros em primeira convocação ou, após trinta (30) minutos, em segunda chamada, com um quarto dos associados.
§2º As deliberações na Assembleia Geral Extraordinária que tratar sobre a destituição de seus administradores e alteração do Estatuto, reunida na forma do parágrafo anterior, serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos associados presentes à seção especialmente convocada para esse fim.
§3º Nas Assembleias Gerais Extraordinárias convocadas para tratar de matérias diversas, inclusive do Regimento Interno, as propostas serão aprovadas por maioria simples de votos.
CAPÍTULO VI
DA MESA DIRETORA
Art. 13. A Mesa Diretora é composta de:
I – Presidente;
II – 1° Vice-Presidente;
III – 2° Vice-Presidente;
IV – 1° Secretário;
V – 2° Secretário;
VI – 1° Tesoureiro e
VII – 2° Tesoureiro.
Art. 14. Compete à Mesa Diretora:
I – Deliberar sobre assuntos que lhe cheguem às mãos através de documentos comprobatórios dos fatos, que digam respeito a irregularidades praticadas por Ministros filiados à CEIMADAC, que comprometam seu decoro como Ministros de Cristo, afastando-os depois de ouvi-los, dando-lhes sempre o direito de defesa. No caso do Ministro infrator não acatar a resolução da Mesa Diretora, será aplicado o disposto nos Artigos 51 deste Estatuto;
II – Dirimir questões de relacionamentos entre os Ministros e Igrejas locais, exercendo o poder de remoção desses Ministros para outras localidades, com anuência da Igreja para onde está sendo designado, mediante parecer da Comissão de Permutas e/ou Mudanças, sempre que não for possível a reconciliação entre as partes envolvidas;
III – Preencher os cargos dos órgãos da CEIMADAC, quando vagarem, observando o disposto no Artigo 8° Incisos I, II e III e seus parágrafos;
IV – Baixar resoluções normativas ou disciplinares;
V – Nomear Comissões auxiliares para execução dos trabalhos da CEIMADAC por ocasião das AGO’S
VI – Instalar as Assembléias Gerais e ordenar os trabalhos da eleição da nova Mesa Diretora e dar outras providências;
VII – Estabelecer o Temário a ser tratado na Assembléia Geral;
VIII – Apresentar relatórios de suas atividades no final de sua gestão;
IX – Indicar o Secretário Adjunto e
X – Enviar circular com o temário e assuntos pertinentes aos convencionais com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da AGO.
Art. 15. Compete ao Presidente:
I – Convocar as reuniões da Mesa Diretora e das Assembléias Gerais;
II – Representar a CEIMADAC judicial e extra judicialmente;
III – Assinar com os Secretários e Tesoureiros a documentação atinente às áreas administrativa e financeira da Convenção;
IV – Presidir as reuniões da Mesa Diretora, das Assembléias Gerais e outras de caráter ordinário ou extraordinário;
V – Submeter a apreciação e aprovação da Assembléia Geral, relatórios de atividades e das demonstrações contábeis da CEIMADAC;
VI – Exercer funções delegadas pela Assembléia Geral, junto a quaisquer órgãos na esfera municipal, estadual ou federal e
VII – Dar posse aos demais membros eleitos para comporem a Mesa Diretora, bem como a todos os demais membros de todos os Órgãos da CEIMADAC.
Art. 16 . Compete aos 1° e 2° Vice-Presidentes:
I – Substituírem, pela ordem, o Presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais, sucedendo-o em caso de vacância.
II – Auxiliar o Presidente no que for necessário;
III – Exercer outras funções delegadas pelo Presidente.
Art. 17. Compete ao 1° secretário:
I – Coordenar os serviços gerais da Secretaria;
II – Redigir as atas das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias e das reuniões da Mesa Diretora, assinando-as com o Presidente e registrando-as em cartório, se for o caso;
III – Redigir e assinar por ordem do Presidente os editais e avisos de convocação da Assembléia Geral e da Mesa Diretora;
IV – Exercer outras funções delegadas pelo Presidente.
Art. 18. Compete ao segundo secretário:
I – Substituir o 1° Secretário em seus impedimentos e ausências;
II – Auxiliá-lo no desempenho de suas funções.
III – Exercer outras funções delegadas pelo Presidente.
Art. 19. Compete ao 1° Tesoureiro:
I – Coordenar os serviços gerais da tesouraria;
II – Assinar com o Presidente documentação atinente à sua área;
III – Apresentar à Assembléia Geral demonstrações contábeis do período;
IV – Arrecadar junto às Igrejas filiadas as contribuições estatutárias devidas à CEIMADAC;
V – Manter em ordem a escrituração do Livro Caixa e Diário, observando na documentação fisco-contábil a validade dos Atos e Fatos Administrativos;
VI – Exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente.
Art. 20. Compete ao 2° Tesoureiro:
I – Substituir o 1° Tesoureiro nos seus impedimentos e ausências;
II – Auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.
III – Exercer outras funções delegadas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e três suplentes que tenham preferencialmente, qualificação técnica para o exercício da função, eleitos pela Assembléia Geral.
Art. 22. Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar e emitir pareceres e relatórios de toda a movimentação financeira da CEIMADAC e de todos os seus órgãos;
II – Opinar sobre assuntos de natureza contábil e financeira quando solicitado pela Assembléia Geral ou pelo Presidente da Mesa Diretora;
III – Assessorar-se de comissão técnica, em casos específicos, quando necessário.
Art. 23. O Conselho Fiscal se reunirá por ocasião de cada período convencional ou extraordinariamente quando se fizer necessário, e apresentará à Assembléia Geral relatório de suas atividades.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 24. O Conselho de Ética e Disciplina é o órgão da CEIMADAC, responsável pela análise e processamento, podendo emitir parecer, de todas as representações que contenham acusações referentes a qualquer membro da CEIMADAC, na forma deste Estatuto.
Art. 25. O Conselho de Ética e Disciplina constitui-se de cinco membros, indicados pela Mesa Diretora e eleitos em Assembléia Geral para o mandato de dois anos, podendo ser reeleito total ou parcialmente, conforme este Estatuto.
§ 1º Os componentes do Conselho de Ética e Disciplina serão Ministros de notória reputação, vida exemplar, capacidade e experiência para o desempenho do cargo.
§ 2º Os componentes deste Conselho elegerão entre si o seu presidente e relator.
§ 3º As atividades do Conselho de Ética e Disciplina serão disciplinadas por este Estatuto e pelo Regimento Interno da CEIMADAC.
Art. 26. O Conselho de Ética e Disciplina agirá por deliberação da Mesa Diretora, à quem encaminhará pareceres e relatórios de todas as atividades desempenhadas.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DE DOUTRINA E EDUCAÇÃO RELIGIOSA
Art. 27. O Conselho de Doutrina e Educação Religiosa compõe-se de cinco membros indicados pelo Presidente da CEIMADAC “AD-REFERENDUM” da Assembléia Geral, os quais devem ser escolhidos entre nomes de profundos conhecimentos de Teologia Bíblica e Educação Cristã.
Art. 28. Compete ao Conselho de Doutrina e Educação Religiosa:
I – Eleger entre seus membros o Presidente, o Secretário e Relator;
II – Opinar e dar parecer sobre quaisquer assuntos de natureza Doutrinária, Educacional, Teológica e usos e costumes diretamente relacionados com as Assembléias de Deus no Acre, conforme padrão das Assembléias de Deus no Brasil;
III – Coordenar e orientar, quando solicitado, na instalação de Institutos Teológicos que venham a ser criados por Igrejas filiadas;
IV – Analisar e emitir parecer sobre livros e apostilas de Ministros filiados a CEIMADAC;
V – Prestar relatórios de suas atividades à Assembléia Geral no final de sua gestão ou quando solicitado.
CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DE DILIGÊNCIAS E CONCILIAÇÕES
Art. 29. A Comissão de Diligências e Conciliações é composta de três membros eleitos em Assembléia Geral Ordinária ou nomeada pelo Presidente da CEIMADAC.
Art. 30. Compete a Comissão de Diligências e Conciliações:
I – Eleger dentre seus membros o Presidente e o Relator;
II – Promover a paz e a harmonia entre os Ministros, Igrejas e seus membros;
III – Reunir-se sempre que solicitada ou designada pela Mesa Diretora da CEIMADAC para diligências sobre assuntos que envolvam Ministros e Igrejas incompatibilizados, sempre as expensas (encargos) da Igreja envolvida e/ou da Convenção;
IV – Encaminhar à Mesa Diretora o relatório com o competente parecer;
V – Sempre que solicitada ou designada pela Mesa Diretora para intervir em qualquer processo de litígio, a Comissão tem poderes para convocar as partes litigantes, por ofício ou por outro meio de comunicação, inclusive o verbal, por seus componentes, indicando o local para a devida reunião, no prazo máximo de dez dias;
VI – Celebrar compromisso entre as partes litigantes envolvidas, quando autorizada pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE PERMUTAS E/OU MUDANÇAS DE OBREIROS
Art. 31. A Comissão de Permutas e/ou Mudanças de Obreiros será composta de três membros indicados pela Mesa Diretora da CEIMADAC “AD-REFERENDUM” da Assembléia Geral.
Art. 32. Compete a Comissão de Permutas e/ou Mudanças de Obreiros:
I – Eleger dentre seus membros o Presidente e o Relator;
II – Emitir parecer de permutas e/ou mudanças de Obreiros, na forma do Artigo 53 § 2° deste Estatuto;
III – Apresentar relatório anual ou circunstancial de suas atividades à Mesa Diretora da CEIMADAC.
CAPÍTULO XII
DA COMISSÃO JURÍDICA
Art. 33. A Comissão Jurídica é composta de quatro membros escolhidos dentre a CEIMADAC ou Igrejas, dos quais três devem obrigatoriamente ser formados em Direito, indicados pelo Presidente da CEIMADAC, “AD REFERENDUM” da Assembléia Geral.
Art. 34. Compete a Comissão Jurídica:
I – Assessorar o Presidente, a Mesa Diretora e as Igrejas filiadas, quando solicitada ou por convocação do Presidente;
II – Assessorar todos os órgãos da CEIMADAC, podendo, quando necessário, requerer ou solicitar informações, documentos e outros com objetivo de comprovar a regularidade de todas as atividades dos referidos órgãos, Conselhos, Comissões e Secretarias;
III – Escolher dentre seus membros o Presidente e o Relator;
IV – Apresentar relatório de suas atividades no final de seu mandato ou circunstanciados à Mesa Diretora ou a Assembléia Geral da CEIMADAC.
CAPÍTULO XIII
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS POLÍTICOS
Art. 35. A Comissão de Assuntos Políticos será composta de sete membros, os quais serão indicados pela Mesa Diretora da CEIMADAC, “AD REFERENDUM” da Assembléia Geral, com a seguinte estrutura:
I – Presidente;
II – Relator;
III – Secretário;
IV – Quatro membros.
Art. 36. Compete a Comissão de Assuntos Políticos:
I – Assessorar a Mesa Diretora na indicação de nomes de candidatos a pleito político;
II – Assessorar as Igrejas e Ministros na formação de uma maior consciência política e social e promover a unidade nos projetos políticos das Igrejas e Convenção;
III – Assessorar os candidatos escolhidos pela CEIMADAC e/ou Igrejas, bem como dar continuidade a esse assessoramento durante o desempenho do mandato dos eleitos;
IV – Elaborar um Cadastro Político Estadual;
V – Escolher dentre seus membros o Presidente, o Relator e o Secretario;
VI – Apresentar relatório de suas atividades, no final de seu mandato ou circunstancial, à Mesa Diretora e a Assembléia Geral da CEIMADAC.
Parágrafo único – A Comissão de Assuntos Políticos da CEIMADAC, trabalhará em harmonia com a Comissão de Assuntos Políticos da CGADB.
CAPÍTULO XIV
DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE CANDIDATOS AO MINISTÉRIO
Art. 37. A Comissão de Análise de Candidatos ao Ministério, composta por cinco membros indicados pela Mesa Diretora e eleitos em Assembleia Geral, com competência para análise isenta e sem interferência externa, de todos os candidatos apresentados, cabendo-lhe:
I – Rejeitar e reprovar quaisquer interferências na realização de seus trabalhos, e quando necessário, solicitar assessoria da Comissão Jurídica;
II – Realizar a análise de todos os candidatos apresentados ao santo ministério no período convencional, cabendo-lhe:
- Apresentar para cada período convencional bibliografia na qual se baseará para a análise teológica, cultural, bíblica e intelectual de todos os candidatos ao ministério;
- Requerer do candidato ao ministério toda a documentação probante de sua idoneidade moral e espiritual e de seu preparo intelectual, bíblico e teológico;
- Entrevistar o candidato, para avalia-lo, intelectual, social, espiritual e psicologicamente, e, quando casado, acompanhado de sua esposa, devendo esta ser crente fiel e de bom testemunho.
III – Eleger dentre seus membros o presidente, o relator e o secretário;
IV – Elaborar relatório de suas atividades do período correspondente e apresentá-los à Mesa Diretora.
Parágrafo Único – É vedado à Comissão divulgar quaisquer informações que possam expor a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem do candidato e de sua respectiva esposa e filhos.
CAPÍTULO XV
DA COMISSÃO DE PATRIMÔNIO
Art. 38. A Comissão de Patrimônio, órgão controlador e fiscalizador dos bens móveis, imóveis e semoventes da CEIMADAC, será composta de três membros escolhidos e eleitos pela Assembléia Geral para o mandato de dois anos, podendo ser reeleita total ou parcialmente com as seguintes atribuições:
I – Manter registrado em livro próprio todos os bens da CEIMADAC;
II – Conservar em seu poder documentação referente aos bens adquiridos, por compra ou doação, inclusive com números de série e codificação própria necessária à sua identificação;
III – Zelar pela conservação dos bens da CEIMADAC, informando à Mesa Diretora ou à Assembléia Geral, quaisquer danos, sumiços e mau uso do patrimônio sob seus cuidados;
IV – Prestar relatórios de suas atividades em cada Assembléia Geral, inclusive com relação patrimonial atualizada;
V – Escolher dentre seus membros o presidente e o relator.
Art. 39. A Comissão de Patrimônio, visando o bom desempenho de suas atividades e a lisura na administração de todos os bens da CEIMADAC, poderá requerer informações pertinentes a qualquer órgão detentor da posse do bem sobre o qual necessite esclarecimento.
CAPÍTULO XVI
DA SECRETARIA ESTADUAL DE MISSÕES
Art. 40. A Secretaria estadual de Missões, SEMIADAC, é o Órgão competente da Convenção para a realização da Obra Missionária da Convenção no Estado do Acre ou em quaisquer outros lugares e terá a seguinte composição e atribuições:
I – Um Secretário de Missões indicado pela Mesa Diretora e eleito na Assembleia Geral;
II – Um Secretário adjunto, indicados à Mesa Diretora pelo Secretário ao qual compete auxiliar o Secretário em suas atividades e substitui-lo ou sucedê-lo em seus impedimentos.
§ 1º Ao Secretário Estadual de Missões compete a organização e coordenação da obra missionária no Estado do Acre ou onde quer que a Convenção mantenha missionários, cabendo-lhe a orientação, supervisão e envio de missionários conjuntamente com a Mesa Diretora.
§ 2º A SEMIADAC terá como fontes de recursos repasses da Convenção ou quaisquer outras formas de contribuições das igrejas e de voluntários da sociedade.
§ 3º A SEMIADAC poderá firmar parcerias missionárias com quaisquer Igrejas Filiadas à Convenção, às quais competirá o sustento dos obreiros do referido campo missionário bem como sua administração eclesiástica.
Art. 41. Compete a Secretaria Estadual de Missões:
I – Incentivar a obra de evangelização, enviar Missionários e mantê-los financeiramente;
II – Trabalhar em completa harmonia com a Mesa Diretora, seguindo suas orientações;
III – Apresentar relatórios circunstanciais à Mesa Diretora sempre que solicitado;
IV – Prestar contas anualmente de suas atividades à Assembléia Geral.
CAPÍTULO XVII
DA SECRETARIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 42. A Secretaria Estadual de Assistência Social é composta de sete membros, os quais serão indicados dentre os ENOB’S, pelo Presidente da Convenção, “AD REFERENDUM” da Assembléia Geral, com a seguinte estrutura:
I – Secretário;
II – Subsecretário;
III – 1° Tesoureiro;
IV – 2° Tesoureiro;
V – 3 Membros.
Art. 43. Compete a Secretaria Estadual de Assistência Social:
I – Auxiliar e orientar as Igrejas interessadas na criação de programas e projetos sociais, educacionais, culturais, bem como nas áreas da saúde e Previdência;
II – Promover entrosamento e encaminhamento, quando for o caso, de projetos na área social, aos órgãos públicos e entidades congêneres, de interesse da Assembléia de Deus;
III – Supervisionar a implantação de projetos existentes e que venham a existir;
IV – Promover conferências e simpósios a nível municipal e estadual, com vistas à discussão e orientação quanto a obra de ação social;
V – Desenvolver Secretarias Municipais de Assistência Social;
VI – Apoiar os Ministros e esposas, dentro das possibilidades da Secretaria, em questões de necessidades gerais;
VII – Prestar relatório de suas atividades na Assembléia Geral Ordinária da CEIMADAC.
CAPÍTULO XVIII
DO CONSELHO DE CAPELANIA
Art. 44. O Conselho de Capelania, com competência em todo o Estado do Acre, é o órgão normativo da Convenção Estadual para estabelecer as diretrizes mestras da capelania em seus diferentes níveis, sempre com base nos princípios fundamentais das Escrituras Sagradas, e de conformidade com as exigências legais.
§ 1º O Conselho de Capelania será composto de 06 (seis) membros, sendo um de cada ENOB, tendo a seguinte estrutura:
I – Pastor Capelão;
II – Capelão Substituto;
III – Primeiro Secretário;
IV – Segundo Secretário;
V – Primeiro Tesoureiro e
VI – Segundo Tesoureiro.
§ 2º Haverá um representante do Conselho de Capelania em cada município, indicado pelo presidente da CEIMADAC, e eleitos em Assembléia Geral.
Art. 45. São atribuições do Conselho de Capelania, dentre outras delegadas pela Direção da CEIMADAC, os trabalhos de Capelania Carcerária, Capelania Hospitalar, Capelania Social, Capelania Escolar, Capelania Militar e Capelania com Adolescentes em Conflito com a Lei, Consistindo suas atividades de:
I – Realização de seminários Bíblicos, Direção de cultos evangelísticos, Palestras, Aconselhamento, Batismo em águas, Celebração de Santa Ceia, Assistência a idosos, Visitas a presídios, a Delegacias, Casas de custódia, Albergados, Pousadas, Quartéis, Hospitais, Estabelecimentos escolares, Repartições públicas, Empresas privadas e em quaisquer outros lugares onde se lhe ofereça oportunidade.
§ 1º O Conselho de Capelania, na realização de suas finalidades, encaminhará novos convertidos ou pessoas que venha a batizar à direção da Igreja do Município onde o trabalho evangelístico for realizado.
§ 2º O Conselho de Capelania apresentará à Assembléia Geral Ordinária relatório das atividades de seu mandato, bem como outros que lhe sejam solicitados pela Mesa Diretora da CEIMADAC.
CAPÍTULO XIX
DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 46. O Patrimônio Social da CEIMADAC é constituído das contribuições de suas Igrejas, doações, subvenções e legados, ou de outra contribuição qualquer, na forma da Lei, e que venha ser necessária a realização de seus fins, que formarão o patrimônio constituído de bens móveis, imóveis e semoventes, devidamente escriturados em seu nome.
§ 1º Os bens pertencentes à CEIMADAC não serão objetos de doação, venda ou alienação sem prévia autorização da Assembléia Geral;
§ 2º As Igrejas Filiadas contribuirão com a CEIMADAC da seguinte forma:
a) Com 3%(três por cento) de sua renda bruta mensal para custeio das despesas da CEIMADAC, exceto no mês que antecede a Assembleia Geral Ordinária.
b) Com 7% (sete por cento) de sua renda bruto no mês que antecede a realização da Assembleia Geral Ordinária;
§ 3º Um terço das contribuições constantes da alínea “a” do parágrafo anterior destinam-se ao sustento dos Ministros jubilados e de suas viúvas em caso de falecimento dos beneficiários.
§ 4º Nenhum membro da CEIMADAC responderá individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da Convenção, exceto seus administradores.
§ 5º Nenhuma contribuição estatutária ou voluntária das Igrejas ou Ministros filiados se revestirá em quota factível de restituição em quaisquer circunstâncias;
§ 6º A CEIMADAC poderá apropriar-se de templos ou quaisquer outros bens pertencentes às Igrejas filiadas no Acre quando houver dissidência, divisão, rebelião ou tentativa de mudança para outra Convenção;
§ 7º A CEIMADAC não responderá por dívidas contraídas em seu nome por quaisquer de seus membros sem que para isto tenha havido prévia autorização por escrito de seu representante legal.
CAPÍTULO XX
DA ORDENAÇÃO E RECEBIMENTO DE MINISTROS
Art. 47. A Ordenação de Ministros será em Assembléia Geral Ordinária para exercer os ministérios de Pastor e Evangelista.
§ 1º A Ordenação de que trata o presente artigo, será precedida de entrevista ao candidato perante Comissão de análise de candidatos ao ministério, mediante teste por escrito para avaliá-lo espiritual, moral, intelectual, cultural e emocionalmente, exceto para o candidato ao pastorado, já sendo evangelista, que será dispensado do teste por escrito.
§ 2º Todo candidato ao ministério, sendo casado, deverá comparecer para ser avaliado, obrigatoriamente, acompanhado de sua esposa.
Art. 48. São requisitos indispensáveis ao candidato ao Ministério de Pastor e Evangelista:
I – Possuir amplos conhecimentos de Teologia e Doutrinas Bíblicas e que possua grau desejável de conhecimento secular;
II – A apresentação do candidato pelo Pastor do respectivo campo ou pela Mesa Diretora;
III – Chamada divina inequívoca, idoneidade moral, assim também para sua esposa;
IV – Que o candidato a Evangelista tenha ao menos oito anos de membro da Assembleia de Deus e, no mínimo, vinte e dois anos de idade;
V – Que o candidato ao Ministério Pastoral tenha ao menos oito anos de membro da Assembleia de Deus e, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
VI – Que o candidato seja casado civilmente e tenha vida conjugal compatível com os ensinos das Sagradas Escrituras, ressalvadas consagrações de Evangelistas solteiros, após exame e deliberação da Mesa Diretora juntamente com Comissão de Análise de Candidatos;
VII – Que não tenha sido atingido por medida disciplinar nos últimos cinco anos.
§ 1º Nenhum candidato que seja divorciado por sua culpa será ordenado ao ministério, salvo se o divórcio ocorreu no tempo de sua ignorância e já se passaram mais de dez anos.
§ 2º Em casos de separação e divórcio por culpa exclusiva da esposa, o ministro preservará sua função ministerial, nos demais casos, ficará afastado, com ônus, até parecer da Mesa Diretora e Conselho de Ética e Disciplina.
§ 3º Em caso de divórcio do Ministro por sua culpa se tornará definitivamente inapto para o ministério.
§ 4º A comprovação da culpa de que tratam os parágrafos anteriores se fará por meio de provas documentais, testemunhais, depoimento dos envolvidos ou por quaisquer meios de provas em direito admitidas, perante a Mesa Diretora e Conselho de Ética e Disciplina.
Art. 49. O recebimento de Ministros será em Assembleias Gerais Ordinárias, observados os critérios constantes deste Estatuto:
I – Os Ministros vindos de Convenções irmãs com carta de transferência, serão recebidos pela CEIMADAC após se tornarem membros de qualquer Igreja filiada;
II – A CEIMADAC receberá Ministros de outras denominações com carta de transferência de suas respectivas convenções e igrejas de origem, decorridos, no mínimo, dois anos de membro em qualquer igreja filiada à CEIMADAC, devendo os mesmos serem avaliados na forma do art. 47, § 1º deste Estatuto.
§ 1º Os Ministros de outras denominações evangélicas, que não tenham sido anteriormente membros de nossa igreja e que em suas igrejas tenham pelo menos oito anos de ministros, depois de um ano de membro de qualquer Igreja filiada à CEIMADAC, não dissidentes da Assembleia de Deus, de comprovada idoneidade moral e espiritual e que demonstrarem elevada capacidade bíblica, teológica e administrativa, poderão ser recebidos em Assembleia Geral após avaliação pessoal e de sua documentação da Convenção de origem pelo Conselho de Doutrina e Educação Religiosa e Comissão Jurídica Conjuntamente com a Mesa Diretora, na forma do artigo anterior, exceto incisos IV e V.
§ 2º Igrejas irmãs são as Assembleias de Deus filiadas à CGADB e que não sejam originárias de divisão, dissidências ou de rebelião de seus fundadores.
CAPÍTULO XXI
DA JUBILAÇÃO DE MINISTROS
Art. 50. A jubilação de Ministros será feita pela CEIMADAC e iniciativa da Igreja local e seu ministério ou por iniciativa do próprio interessado, nas seguintes situações:
I – Quando o Ministro o desejar a partir dos 65 anos de idade;
II – Por incapacidade física e mental comprovada por atestado médico, que o impossibilite de exercer as funções de Ministro do Evangelho;
III – A qualquer tempo, sem ônus, desde que solicitado por escrito pelo Ministro interessado.
§ 1º Tanto o Presidente do campo como os Ministros que venham exercendo o ministério de tempo integral nas Igrejas, poderão requerer jubilação após 30 (trinta) anos de efetivos serviços prestados como Ministros do Evangelho em plena atividade, sendo 1/3 (um terço) desse tempo à CEIMADAC.
§ 2º Os encargos decorrentes de qualquer jubilação, serão de responsabilidade da Igreja que a conceder, ou de outra Igreja que, voluntariamente se ofereça para sustentar o Obreiro jubilado, e em última instância, da CEIMADAC, contanto que o Obreiro não fique desamparado, e nunca recebendo ajuda inferior ao salário mínimo vigente, e que tal ajuda seja extensiva a sua esposa em caso de falecimento deste, enquanto a mesma permanecer como membro de sua Igreja e não contrair novo matrimônio.
CAPÍTULO XXII
DA SANÇÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE MINISTROS
Art. 51. O Ministro que descumprir as normas bíblicas e estatutárias, determinadas por esta Convenção, sujeitar-se-á à pena de suspensão ou perda do mandato, do cargo ou função por ele exercida.
Parágrafo único – O Ministro que não comparecer a 2 (duas) Assembléias Gerais consecutivas, sem justificativa plausível, sofrerá a aplicação de penalidades previstas neste Estatuto.
Art. 52. O ministro poderá ser demitido a pedido pessoal, por escrito, para desligar-se da instituição, pedido feito diretamente à Mesa Diretora, através de seu presidente, que será homologado em reunião seguinte da Mesa Diretora, desde que não haja processo administrativo em curso contra o referido ministro.
§ 1º Em caso de processo em curso contra o ministro terá prosseguimento até seu final; sendo o ministro considerado inocente seu pedido será aceito e homologado pela Mesa, em caso contrário, seu pedido será indeferido e o ministro terá a sansão conforme regra pertinente ao dispositivo estatutario.
§ 2º Nenhum bem ou direito patrimonial e financeiro será exigido por aquele que deixar de ser membro da CEIMADAC, qualquer que seja o motivo.
Art. 53. Constituem-se infrações disciplinares, dentre outros fatos análogos, os seguintes:
I – Prática de crime doloso;
II – Narcotráfico;
III – Consumo de entorpecentes;
IV – Desvio sexual;
V – Estupro e pedofilia;
VI – Adultério e infidelidade conjugal;
VII – Terrorismo e seqüestro;
VIII – Roubo e furto;
IX – Bigamia.
§ 1º Os motivos considerados graves não previstos neste artigo serão resolvidos pela Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim;
§ 2º O Ministro punido nas infrações constantes deste artigo, tornar-se-á incompatível para o exercício do ministério eclesiástico, exceto para os cargos do inciso VI, quando for infrator primário, desde que comprovada sua reintegração moral;
§ 3º A aplicação de penalidades a Ministros, após o parecer da Comissão de Ética e Disciplina, para os casos previstos neste artigo, implicará na suspensão imediata do exercício do ministério eclesiástico no período do cumprimento da pena;
§ 4º A aplicação de pena de disciplina aos Ministros é de responsabilidade da Mesa Diretora da CEIMADAC ou Assembléia Geral, sendo necessário que a ocorrência conste do boletim reservado e seja comunicado à Mesa Diretora da CGADB;
§ 5º O Ministro disciplinado, findo o período da pena, de no mínimo 3 (três) anos, poderá ser reintegrado, após prévio exame da Mesa Diretora, com aplicação de restrições julgadas convenientes, em casos específicos;
§ 6º O Ministro punido não poderá ser nomeado para o exercício de cargos na Igreja que estiver filiado como membro, pelo período de 1 (um) ano, no mínimo, cujo descumprimento ensejará a aplicação de outra punição, na forma deste Estatuto.
§ 7º Ao implicado assegurar-se-á o amplo direito de defesa, cabendo recurso à Assembléia Geral da CEIMADAC, ao Conselho Regional Norte e a própria Mesa Diretora da CGADB.
CAPÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 54. Nenhum Ministro poderá convidar ou aceitar Ministros de outros Estados ou Países para exercer cargos eclesiásticos ou administrativos em suas Igrejas, antes de prévio acerto e consentimento da Mesa Diretora ou Assembleia Geral da CEIMADAC.
§ 1° Somente poderão presidir as Igrejas Assembléias de Deus no Acre, Ministros filiados à CEIMADAC;
§ 2º A mudança ou permuta de Obreiros só poderá ser feita pela CEIMADAC, e quando solicitada pelo Obreiro, deverá ter o devido acompanhamento da Comissão de Permutas e/ou Mudanças de Obreiro;
§ 3° Nenhuma Igreja ou Ministro filiado a CEIMADAC poderá filiar-se a outra Convenção ou Ministério sem sofrer as sanções previstas neste Estatuto.
Art. 55. Cada Igreja filiada à CEIMADAC fica obrigada a pagar, como liberalidade ao Ministro de tempo integral, sua previdência social no valor do salário mínimo vigente.
Art. 56. Quando o Ministro de tempo integral, no exercício de suas atividades ministeriais, por alguma fatalidade vier a óbito, será assegurado aos seus filhos, enquanto menores, auxílio de um salário mínimo.
Parágrafo único – Os encargos decorrentes do cumprimento do disposto neste artigo serão de responsabilidade da Igreja a que o Ministro servia ou de outra que voluntariamente se ofereça para os conceder, e em última instância, a cargo da CEIMADAC, enquanto os beneficiários permanecerem fiéis à sua Igreja.
Art. 57. O registro de novas Igrejas autônomas junto à Secretaria da CEIMADAC, far-se-á tão somente após consulta e autorização da Mesa Diretora.
Art. 58. Os ENOB’S serão regidos por um Regimento Interno.
Art. 59. Em caso de dissolução, depois de pagos todos os compromissos, os bens da CEIMADAC, se reverterão em benefício de outra congênere que substituí-la, ou então a Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim, decidirá quanto ao destino de seus bens, após solvidos todos os compromissos.
Art. 60. Os casos omissos no presente Estatuto serão tratados em Assembléia Geral e registrados em Atas, o que lhes assegurará plena força estatutária, desde que não venham conflitar com os dispositivos constantes no presente Estatuto e nas Leis do País.
Art. 61. Para todos os fins de direito fica estabelecido o Fórum da Comarca de Senador Guiomard – Acre, para a solução de quaisquer problemas relativos à Convenção no que diz respeito a sua competência, sua constituição e atividades.
Art. 62. O presente Estatuto só poderá ser reformado total ou parcialmente por iniciativa da Mesa Diretora, ou por 1/5 (um quinto) dos Ministros presentes à Assembléia Geral Ordinária.
Art. 63. A reforma deste Estatuto só poderá acontecer em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim, obedecendo os critérios estabelecidos no Art. 12, §§ 2º e 3º.
Art. 64. Este Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Acre, e registrado no cartório de registro de títulos e documentos.
Art. 65. O presente Estatuto foi reformado em Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim em 27 de setembro de 2003, no Templo Sede da Igreja Evangélica Assembléia de Deus, na Rua Costa e Silva, 295, Senador Guimard-Ac, Sob a proteção de Deus.
Art. 66. O presente Estatuto foi reformado em Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim em 08 e 09 de junho de 2016, no Templo Sede da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, em Epitaciolândia, sito a BR 317 Km 01 nº530, Aeroporto, Epitaciolândia –Acre, Sob a proteção de Deus.
PR. PEDRO ABREU DE LIMA
PRESIDENTE/CEIMADAC
PR. MARCELO DE FREITAS DO NASCIMENTO
1º SECRETARIO/CEIMADAC
FRANCISCO FRANCELINO DA CRUZ
ADVOGADO OAB/AC: 3156